É um seguro que garante a responsabilidade do tomador de seguro pela reparação de acidentes de trabalho.
Por acidente de trabalho, entende-se o acidente que se verifique no tempo e local de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Sim. O seguro de acidentes de trabalho garante os acidentes que se verifiquem nos trajetos normalmente utilizados e durante o período habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência e as instalações do seu local de trabalho.
Em espécie – prestação de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
Em dinheiro – indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado, em caso de morte; subsídios por situações de elevada incapacidade permanente; subsídios para readaptação de habitação; subsídio para a frequência de ações no âmbito de reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho e subsídio por morte e despesas de funeral.
O seguro de Acidentes de Trabalho, obrigatório a todos os empregadores – empresas, particulares e trabalhadores independentes, cobre indemnizações por incapacidade temporária ou permanente, absoluta ou parcial, prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, e, em caso de morte, garante as despesas de funeral e pensões a familiares. A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas na apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro. O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato, como a cada momento da sua vigência, tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam caráter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, que incluem designadamente os subsídios de férias e de natal.